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Principais detalhes

Contempla até16 dependentes
Valor mensalR$ 200,00
Tempo de carência90 Dias de carência
Valor de adesãoR$ 200,00
Valor incrementalR$ 12,60 por dependente

Produtos ofertados

URNA PETOLA M
COROA DE FLORES NATURAIS
LEMBRANÇA 7º DIA LIVRO
KIT CAFE
LIVRO DE PRESENÇA
VESTIMENTA

Serviços ofertados

CHUVA PÉTOLAS
BALOHÔES BTRANCOS
CORTEJO
TRANSLADO TERRESTRE
CARTÓRIO
ORNAMENTAÇÃO DO CORPO
VEÍCULO DE APOIO
TRANSMISSÃO DO VELÓRIO
ANÚNCIOS EM RADIO E REDES SOCIAIS
SALA DE VELÓRIO

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Cláusulas contratuais

CONTRATO DE PLANOS PERSONALIZÁVEIS DE ASSISTÊNCIA

 

 

PARTE CONTRATADA: Dália Cerimonial LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ (MF) sob o nº 12.390.486/0001-09, situada à Avenida Agamenon Magalhaes, 1020, Bairro São José, CEP 55816-060, Carpina/PE.

PARTE CONTRATANTE: O signatário(a) deste instrumento, regularmente identificado(a) na proposta de adesão na qualidade de TITULAR.

 

1.       CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

1.1     PARAGRAFO PRIMEIRO - Por meio do contrato expresso neste instrumento, com estas condições gerais, a CONTRATADA garante o pagamento integral de todas as despesas relacionadas à prestação de Assistência Funeral Futura, nos termos definidos na modalidade do PLANO ASSISTENCIAL DALIA PLENA.

 

1.2     PARÁGRAFO SEGUNDO – A prestação de Assistência Funeral Futura compreende os seguintes serviços: intermediação, assessoria e execução de todos os procedimentos relativos à assistência funeral em caso de morte acidental, descrita na CLÁUSULA OITAVA deste instrumento, ou por morte natural do(a) TITULAR, bem como de quem o(a) mesmo(a) indicar como DEPENDENTE, bastando apenas que o(a) TITULAR esteja adimplente com o pagamento de suas mensalidades e regularmente cadastrado(a) junto ao banco de dados da CONTRATADA, portanto, sem a cobrança de despesas adicionais.

 

2.       CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES

 

2.1     ATENDIMENTO AO ASSOCIADO:

2.1.1 Todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, 24h no endereço da empresa e também no(s) telefone(s) e whats app: (81) 99808.6746; (81) 98586.6613; (81) 99460.0735; (81) 3621.3707.

 

2.2     TITULAR: Pessoa física com maioridade civil até 75 (setenta e cinco) anos.

 

2.3     SÃO DEPENDENTES DIRETOS DO TITULAR:

2.3.1 Cônjuge;

2.3.2 Companheiro ou companheira declarada;

2.3.3 Pai e mãe;

2.3.4 Sogro e sogra, desde que o TITULAR e o seu cônjuge não estejam divorciados ou separados de fato há mais de 1 (um) ano;

2.3.5 Filhos solteiros;

2.3.6 Netos solteiros;

2.3.7 Pessoa que esteja inclusa na respectiva entidade de previdência social como seu dependente;

 

2.4     DAS QUANTIDADES DE VIDAS.

2.4.1 PLANO DALIA PLENA: A partir de 2 (duas) a 16 (dezesseis) vidas;

2.4.2 Querendo o titular acrescentar mais vidas, terá custo de 6,3% do valor da mensalidade escolhida por pessoa.

 

2.5  DA CARÊNCIA, SUSPENSÃO, CANCELAMENTO, ADESÃO E MORTE ACIDENTAL:

2.5.1 CARÊNCIA: É o tempo necessário, após o pagamento da primeira mensalidade, para que possa ser solicitada a prestação dos serviços da CONTRATADA.

2.5.2 SUSPENSÃO: É o procedimento que ocorrerá após 30 (trinta) dias de atraso no pagamento de alguma mensalidade, onde não haverá a disponibilização dos serviços à parte CONTRATANTE, podendo ser restabelecido com a quitação dos débitos atualizados, com 10% (dez por cento) de juros mora ao mês e correção monetária.

2.5.3 CANCELAMENTO: É a resolução contratual por inadimplemento da parte CONTRATANTE, ocorrida pela falta de pagamento por 3 (três) ou mais parcelas consecutivas ou alternadas, passando este débito a integrar a ficha financeira do CONTRATANTE e desencadeando o procedimento de conciliação e cobrança.

2.5.4 ADESÃO: É o sinal financeiro, em espécie, para inscrição do CONTRATANTE ao Plano de Assistência da Dália Cerimonial, após a aprovação do seu crédito junto à CONTRATADA.

2.5.5 MORTE ACIDENTAL: Será considerado como o evento com data caracterizada, externo (sem decorrer de conduta comissiva ou omissiva do contratante ou seu dependente) imprevisível, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta, o falecimento do CONTRATANTE ou DEPENDENTE, constante no contrato.

 

2.6     PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COM CARÊNCIA DE 24H, CONSIDERA-SE MORTE ACIDENTAL PARA OS FINS DESTE CONTRATO OS SEGUINTES EVENTOS:

2.6.1 Afogamento, disparo acidental de arma de fogo, acidente automobilístico, ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;

2.6.2 Atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana;

2.6.3 Choque elétrico e raios;

2.6.4 Contatos com substâncias ácidas e corrosivas;

2.6.5 Escapamento acidental de gases e vapores;

2.6.6 Tentativas de salvamento de pessoas ou bens;

2.6.7 Infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto.

 

2.7     NÃO É CONSIDERADA MORTE ACIDENTAL, PARA OS FINS DESTE CONTRATO:

2.7.1 As doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que, provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por morte acidental coberta;

2.7.2 As intercorrências por complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;

2.7.3 De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e da prática de atos ilícitos à lei, por parte dos associados e dependentes, tais como exemplo: competições em veículos ou barcos, a motor ou a vela, inclusive treinos preparatórios;

2.7.4 Aborto, o suicídio e a morte decorrente de drogas ilícitas.

 

3.       CLÁUSULA TERCEIRA – DO TITULAR

 

3.1     Será aceito como TITULAR, pessoa natural com maioridade civil até 75 (setenta e cinco) anos de idade, que de livre escolha optar em aderir às condições gerais, conforme especificado pelo tipo de plano contratado.

 

3.2     A fim de preservar os direitos já adquiridos e o ato jurídico perfeito, a CONTRATADA, a seu critério, fará a vinculação automática da Titularidade por Dependência deste contrato a um outro que porventura tenha sido adquirido pelo(a) TITULAR ou tenha sido identificada sua inclusão como um dependente a qualquer tempo em outro contrato ainda em vigor, passando a valer as condições legais, direitos e obrigações do contrato hora já existente. Sendo, portanto, ciente o(a) TITULAR, assim como os seus DEPENDENTES, que a cobertura será unificada, não tendo, portanto, compensação, devolução de valores, crédito de serviços ou transferências de benefícios para outra pessoa. Mesmo contando como TITULAR ou DEPENDENTE em mais de um contrato, só serão garantidos o serviço funeral e o sepultamento definido no contrato mais antigo.

 

4.       CLÁUSULA QUARTA – DOS DEPENDENTES DIRETOS

 

4.1     A CONTRATADA permitirá ao(à) TITULAR, inscrever como DEPENDENTES DIRETOS seus, as pessoas expressas na CLÁUSULA SEGUNDA deste instrumento contratual, devendo ser devidamente comprovada as respectivas quantidades, limitado a quantidade descrita no tipo de plano.

 

4.2     No caso do falecimento de DEPENDENTE direto, não importará em redução proporcional ou adicional supra.

 

5.       CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE PELA CONTINUIDADE DO CONTRATO NO CASO DE ÓBITO DO TITULAR

 

5.1     Em caso de ausência do(a) TITULAR nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o segundo titular indicado na ficha cadastral, passa automaticamente a assumir a qualidade de TITULAR com as responsabilidades, direitos e obrigações previstas neste contrato. Na hipótese de impossibilidade, adota-se o critério por ordem de preferência dos dependentes em ordem na ficha de cadastro (primeiro; segundo; terceiro dependente e assim por diante). Dependentes menores de 18 (dezoito) anos estão excluídos desta regra.

 

6.       CLÁUSULA SEXTA – DAS DECLARAÇÕES INEXATAS

 

6.1     O(A) primeiro e segundo TITULAR deverão prestar todas as informações solicitadas pela CONTRATADA, que sejam pertinentes ao objeto do contrato e que digam respeito aos riscos do mesmo, servindo as referidas declarações de base ao presente contrato.

 

6.2     As omissões, assim como as declarações inexatas ou incompletas prestadas de má-fé e que possam vir a alterar a apreciação dos riscos pela CONTRATADA, tornam o contrato nulo de pleno direito. O(A) TITULAR será o responsável pela exatidão e fidelidade das informações prestadas para a elaboração do contrato.

 

6.3     A inexatidão de dados como: estado civil, datas, idades, grau de parentesco e nome completo, exime o plano da responsabilidade pela prestação de serviço.

 

7.       CLÁUSULA SÉTIMA – DO TIPO DE PLANO E BENEFÍCIOS

 

7.1     O(A) primeiro e segundo TITULAR e seus DEPENDENTES poderão ter acesso à cobertura dos serviços funerários abaixo descritos:

7.1.1  Urna Mortuária e estrutura do PLANO DALIA PLENA;

7.1.2  Assistência 24h;

7.1.3 De 2 (duas) a 16 (dezesseis) vidas;

7.1.4  Tanatopraxia, disponível ao titular e todos dependentes

7.1.5  Cremação; disponível ao titular e todos os dependentes

7.1.6  Acompanhamento em cartório;

7.1.7  Paramentos tipo V;

7.1.8  Kit café;

7.1.9  Higienização do corpo;

7.1.10  5 (cinco) coroas de flores naturais;

7.1.11   Sala de cerimonial (se disponível);

7.1.12   Livro de presença;

7.1.13   Equipamentos convalescentes disponíveis em nossas lojas por até 150 (cento e cinquenta) dias;

7.1.14   1 (um) veículo de apoio de pequeno porte para transporte de até 5 (cinco) passageiros durante o velório, podendo percorrer até 500km (quinhentos quilômetros), compreendendo ida e volta;

7.1.15    400 (quatrocentas) unidades de lembranças de luto, tipo livrinho com envelope;

7.1.16    Transmissão do cerimonial por link;

7.1.17    Cerimonialista;

7.1.18   10 (dez) balões com gás hélio;

7.1.19    Chuva de pétalas;

7.1.20   10 (dez) botões de rosas naturais;

7.1.21    Higienização do corpo;

7.1.22    Translado de 700 Km (setecentos quilômetros) percorridos, considerando ida e volta para remoção e exclusivamente por vias terrestres;

7.1.23    Urna oitavada em madeira com rodapé, visor completo de 1,90m em MADEIRA, alça verãozinho dourado, verniz alto brilho. Acabamento interno com forro em cetim, babado em cetim e redão. Chavetas douradas e travesseiro de cetim solto. Acompanha Cristo ou Bíblia dourados. Tamanho padrão (1,90m x 0,60m x 0.65m), com capacidade máxima de peso 90Kg (noventa quilos); Ref. UM05 do mostruário ou similar, urna para cinzas.

7.1.24 . Proteção Estendida: Em caso de falecimento do titular do plano, a contratada quitará 5 (Cinco) parcelas futuras.

7.1.25. Auxílio Funeral: No caso de falecimento do titular, o dependente corresponsável descrito na proposta do contrato receberá o valor de 50% do salário mínimo em uma única parcela, 30 dias corridos após o registro do óbito ser lavrado.

7.1.26 Telemedicina: : Consulta médica com clínico geral realizada remotamente, no App Clube Dália oferecendo suporte 24h sete dias por semana em questões de saúde e bem-estar. condições estabelecidas pela empresa contratada exclusivo ao titular e quatro dependentes segundo a ordem crescente mencionada da ficha do contrato.

7.1.27 Seguro Família: Em caso de falecimento do titular, os dependentes descritos no contrato na ordem crescente da proposta iniciando-se com o número 03 ao numero 7 receberão o valor da última parcela paga pelo titular.

7.1.28 - Auxílio Família: No caso de falecimento de qualquer beneficiário do contrato, os demais membros descritos na ficha contratual terão direito a uma consulta com psicólogo, com o objetivo de receber apoio emocional e psicológico. As consultas serão realizadas em clínicas conveniadas e indicadas pela empresa contratada. O agendamento poderá ser feito pela central de atendimento da contratada, disponível de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h.

 

7.2     DO CORTEJO FÚNEBRE:

7.2.1 Remoção de corpos feitas em automóveis fúnebres por estradas asfaltadas ou em condições normais de tráfego no território nacional;

7.2.2 Quando a remoção ultrapassar a quilometragem franqueada pela CONTRATADA, conforme opção de plano escolhido, o que exceder ficará por conta da família ou responsável, que deverá pagar à CONTRATADA o valor correspondente a diferença da quilometragem percorrida (ida e volta) com valor de 45% do preço em litro de gasolina estabelecido no mercado, por km rodado.

 

7.3     O VALOR DOS SERVIÇOS SUPRAMENCIONADOS SERÁ DE ACORDO COM A OPÇÃO DE PLANO CONTRATADO, REAJUSTADO ANUALMENTE CONFORME VARIAÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS.

7.3.1 PLANO DALIA PLENA: R$ 9.600,00 (Nove mil seiscentos reais).

7.3.2 Não obstante o caráter padronizado dos serviços de funerais e afins, ora contratados, poderá ocorrer opção por outros tipos de serviços como, por exemplo, a escolha de outra urna mortuária, sob padrão diferenciado e de superior qualidade que aquele contratado originalmente. Para tanto, arcará a pessoa do TITULAR ou eventual substituto, com as diferenças dos valores decorrentes desta opção, que será integralizada sempre à vista. Na hipótese de opção por serviços funerários de valores inferiores ao serviço contratado, não haverá nenhum tipo de compensação, desconto, restituição ou demais, envolvendo o valor daqueles serviços padrões contratados.

 

7.4     DOS BENEFÍCIOS:

7.4.1 DA ASSISTÊNCIA AOS CONVALESCENTES: Caso o CONTRATANTE necessite, e esteja em dia com suas mensalidades, poderá solicitar, em horário comercial, o empréstimo de equipamentos especiais pelo período estabelecido nos tipos de planos e sem nenhum custo adicional. Após esse período, será cobrado uma taxa a título de manutenção, conforme tabela estabelecida pela CONTRATADA.

7.4.2 São considerados equipamentos especiais para os fins deste contrato: muletas, bengalas, cadeiras de rodas, cadeiras higiênicas e outros que a CONTRATADA venha a disponibilizar.

7.4.3 DOS SERVIÇOS CONTRATADOS: O(A) TITULAR e seus DEPENDENTES devidamente identificados na proposta de adesão, podem solicitar e fazer uso dos serviços contratados, quando estiverem adimplentes com seus pagamentos e quando cumprirem integralmente as Cláusulas Terceira e Oitava deste instrumento.



 

8.       CLÁUSULA OITAVA – DA CARÊNCIA

 

8.1     Para TITULAR e DEPENDENTES (diretos) declarado no ato da adesão, em caso de:

8.1.1 Morte Acidental: Carência de 24h (excluídos sábados, domingos e feriados), após aceitação, adesão e assinatura da Proposta de Adesão.

8.1.2 Morte Natural: A carência será por ordens de idade conforme tabela abaixo:

8.1.3 Pessoa com idade até 50 anos, a carência será de 60 dias.

8.1.4 Pessoas com idade acima de 50 anos e até 65 anos a carência será de 90 dias.

8.1.5 Pessoas com idade acima de 65 anos e até 75 anos a carência será de 120 dias.

8.1.6 Pessoas com idade acima de 75 anos e até 80 anos a carência será de 150 dias.

8.1.7 Pessoas com idade acima de 80 anos e até 85 anos a carência será de 180 dias.

8.1.8 Pessoas com idade acima de 85 anos a carência será de 210 dias.

8.2  A CONTAGEM DA CARÊNCIA É INICIADA, APÓS A CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA MENSALIDADE.

8.2.1 A inclusão/exclusão/alteração/substituição de DEPENDENTES diretos posteriores a aceitação e cadastramento do contrato, será submetida à aprovação da CONTRATADA e registrado como aditamento ao contrato, sendo sujeito às carências da CLÁUSULA OITAVA.

8.2.3 As alterações previstas só poderão ser efetivadas quando o CONTRATANTE estiver adimplente com suas obrigações contratuais.

8.2.4 Na hipótese de óbito durante o período de carência, fica garantido ao CONTRATANTE e DEPENDENTES o desconto de 30% (trinta por cento), sobre a tabela padrão de associados.

8.2.5 AS MENSALIDADES PODERÃO SER DEVIDAMENTE PAGAS DAS SEGUINTES FORMAS:

8.2.6  Cartão de crédito, Boleto bancário, PIX, Débito em conta ou Carnes próprio

 

9.       CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

9.1     DO TITULAR:

9.1.1 Prestar informações fidedignas à CONTRATADA no ato da adesão ou a qualquer tempo, quando solicitado;

9.1.2 Manter seus dados cadastrais atualizados;

9.1.3 Ser responsável pelo pagamento da remuneração indicada na adesão ou a qualquer tempo, quando solicitado;

9.1.4 Comunicar à CONTRATADA, por meio da Central de atendimento 24h: (81) 98586.6613; (81) 99808.6746; (81) 99460.0785; (81) 3621.3707; para que a mesma providencie por métodos próprios, a execução dos serviços funerários. A CONTRATADA não se responsabilizará, inclusive financeiramente, pela execução dos serviços por terceiros não credenciados ao plano;

 

9.2     DA CONTRATADA:

9.2.1 Garantir cobertura integral dos gastos com a assistência funeral, de acordo com cada tipo de plano contratado;

9.2.2 Manter sigilo das informações cadastrais e dados pessoais do TITULAR e dos seus DEPENDENTES.

 

10.     CLÁUSULA DÉCIMA – DAS LOCALIDADES ONDE NÃO HAJA REDE CREDENCIADA

 

10.1  Nas localidades onde eventualmente a CONTRATADA esteja impedida por lei Municipal, Estadual ou Federal, de atender por imperativo legal existente ou mesmo por inviabilidade técnica, a CONTRATADA não estará obrigada a prestar os referidos serviços.

 

11.     CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

 

11.1  DA VIGÊNCIA:

11.1.1       Este contrato é válido por 48 (quarenta e oito) meses de acordo com o art. 598 do Código Civil, a contar das 24h (vinte e quatro horas), exceto sábado, domingo e feriados, do dia do preenchimento, aceitação, assinatura e da confirmação pela CONTRATADA do pagamento da taxa de adesão, ou da primeira mensalidade, quando não houver a cobrança da referida taxa de adesão.

11.1.2       Desde que não seja solicitado por escrito e pessoalmente pelo TITULAR, em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo do contrato, independentemente da modalidade de pagamento e condições das remunerações, será sucessivo e automaticamente renovado por igual período sem nova taxa de adesão.

11.1.3       Durante a vigência deste contrato, o TITULAR autoriza à CONTRATADA, sem nenhum custo, o direito de divulgação de nome, imagem e/ou impresso por tempo indeterminado.

 

12.     CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS MIGRAÇÕES INTERNAS E EXTERNAS

 

 

12.1  Na Migração Externa, com apresentação comprovação da última parcela em dia, será aproveitada a carência já cumprida em outros planos não dispensando a adesão.

 

12.2  Na Migração Interna, será aproveitada a carência caso já esteja cumprida e sem diferença da adesão.

 

13.     CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS EXCLUSÕES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL

 

13.1  Não fazem parte do serviço garantido pelas coberturas do PLANO DALIA PLENA:

13.1.1      Serviço funeral ou sepultamento das pessoas que mesmo comprovado o grau de parentesco familiar (pai, mãe, cônjuge e filhos), não estejam indicados na relação ordenada de dependentes na proposta de adesão;

13.1.2      Aquisição de túmulos, mausoléus, jazigos ou assemelhados;

13.1.3      Sepultamento de membros amputados;

13.1.4      Morte causada por calamidade pública, epidemia, catástrofes naturais ou guerra civil;

13.1.5      Remoção e/ou traslado aéreo ou marítimo;

13.1.6      Sepultamento de restos mortais e/ou exumação (transferência de restos mortais de pessoas mesmo que familiares do TITULAR ou do DEPENDENTE, sepultados em outro cemitério);

13.1.7      Cerimoniais (missas, cultos, corais, apresentações de natureza artística, religiosa, cultural, política, social ou militar);

13.1.8      Fornecimento de bebidas e alimentos, antes, durante, ou depois do velório e/ou sepultamento, exceto as que compõem o kit café;

13.1.9      Alteração e/ou substituição nas quantidades, características ou padrões do serviço e itens que compõem a assistência funeral;                         

13.1.10    Execução de serviço funeral ou sepultamento, que não tenham tido prévia autorização e/ou acompanhamento para sua realização, por funcionário ou empresa credenciada pela CONTRATADA, ou ainda, fora do território nacional.

 

14.     CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REAJUSTE E TAXA BANCÁRIA

 

14.1  O valor da mensalidade será definido na Proposta de Adesão e reajustado anualmente no dia 1 de abril de cada ano, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado por órgãos oficiais, ou outro índice que venha a substituí-lo. As remunerações pagas pelo titular à CONTRATADA, não constituirão fundo de reserva, formação de poupança, fundo de previdência, título de capitalização, presunção da sociedade ou qualquer outra modalidade que importe em devolução, sendo pagas, única e exclusivamente, para garantir a disponibilidade e execução dos serviços contratados.

 

15.     CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E CANCELAMENTO DO CONTRATO POR FALTA DE PAGAMENTO

 

15.1  SEM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO:

15.1.1       O atraso no pagamento de 1 (uma) mensalidade por prazo superior a 30 (trinta) dias, gerará a suspensão automática dos serviços. A persistência do não pagamento de 3 (três) mensalidades consecutivas ou alternadas pelo(a) TITULAR, implicará no cancelamento automático do contrato, desobrigando a CONTRATADA da continuidade do mesmo, passando a integrar o débito financeiro do contratante como CLÁUSULA PENAL.

 

15.2  COM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO:

15.2.1       O atraso no pagamento de 1 (uma) mensalidade por prazo superior a 30 (trinta) dias, gerará a suspensão automática dos serviços. A persistência do não pagamento de 3 (três) mensalidades consecutivas ou alternadas pelo (a)TITULAR, implicará no cancelamento automático do contrato, desobrigando a CONTRATADA da continuidade do contrato, passando a integrar o débito financeiro nas parcelas vencidas (com juros e multa) e vincendas do contrato.

15.2.2       Procedendo a CONTRATADA nos seguintes passos operacionais:

15.2.2.1      Comunicará ao CONTRATANTE de seu débito com proposta de pagamento e prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar.

15.2.2.2      Em caso de negativa, o título será executado, estando a CONTRATADA autorizada a inscrever os referidos débitos e o nome do(a) CONTRATANTE no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), bem como incluir os gastos com escritório de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios.

 

16.     CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES EM ATRASO

 

16.1  Só poderão ser recebidas até 3 (três) mensalidades em atraso com juros de mora de 10% (dez por cento) ao mês e correção monetária. Acima de 3 (três) mensalidades, o contrato estará cancelado.

 

17.     CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESCISÃO

 

17.1  A CONTRATADA poderá rescindir o contrato sem prejuízos ou sanções, em situações de calamidade pública, epidemia ou catástrofe natural, bem como, pelo fornecimento de informações falsas, incompletas ou desatualizadas quando da assinatura do contrato.

 

17.2  O(A) TITULAR poderá solicitar pessoalmente a rescisão, sem nenhuma penalidade, desde que não tenha utilizado dos serviços contratados, em qualquer época, mediante comunicação por escrito e devolução de documentos de identificação de titularidade (instrumento contratual e carnê de pagamento).

 

17.3  Em caso de cancelamento, não serão devolvidos valores já pagos referentes à taxa administrativas (adesão) e/ou remunerações.

 

18.     CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

18.1  A CONTRATANTE declara que aceita as condições deste contrato, que reviu seus termos e condições, consignando com sua assinatura abaixo em concordância com os termos descritos.

 

18.2  As Partes elegem o foro da Comarca Local da Empresa, como único competente para conhecer e dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou que venha a ser.

 

18.3  O presente Contrato passará a valer entre as Partes, a partir da assinatura, sendo irrevogável e irretratável, obrigando também os herdeiros e sucessores das Partes a bem cumpri-lo.

 

 

E, por estarem assim justas e acordadas, as Partes firmam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor assinadas.

Proposta de adesão

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA FUTURA

 

PARTE CONTRATADA: Dália Cerimonial LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ (MF) sob o nº 12.390.486/0001-09, situada à Avenida Agamenon Magalhaes, 1020, Bairro São José, CEP 55816-060, Carpina/PE.

PARTE CONTRATANTE: O signatário(a) deste instrumento, regularmente identificado(a) na proposta de adesão na qualidade de TITULAR.

 

1.       CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

1.1     PARAGRAFO PRIMEIRO - Por meio do contrato expresso neste instrumento, com estas condições gerais, a CONTRATADA garante o pagamento integral de todas as despesas relacionadas à prestação de Assistência Funeral Futura, nos termos definidos na modalidade do PLANO ASSISTENCIAL DALIA PLENA.

 

1.2     PARÁGRAFO SEGUNDO – A prestação de Assistência Funeral Futura compreende os seguintes serviços: intermediação, assessoria e execução de todos os procedimentos relativos à assistência funeral em caso de morte acidental, descrita na CLÁUSULA OITAVA deste instrumento, ou por morte natural do(a) TITULAR, bem como de quem o(a) mesmo(a) indicar como DEPENDENTE, bastando apenas que o(a) TITULAR esteja adimplente com o pagamento de suas mensalidades e regularmente cadastrado(a) junto ao banco de dados da CONTRATADA, portanto, sem a cobrança de despesas adicionais.

 

2.       CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES

 

2.1     ATENDIMENTO AO ASSOCIADO:

2.1.1 Todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, 24h no endereço da empresa e também no(s) telefone(s) e whats app: (81) 99808.6746; (81) 98586.6613; (81) 99460.0735; (81) 3621.3707.

 

2.2     TITULAR: Pessoa física com maioridade civil até 75 (setenta e cinco) anos.

 

2.3     SÃO DEPENDENTES DIRETOS DO TITULAR:

2.3.1 Cônjuge;

2.3.2 Companheiro ou companheira declarada;

2.3.3 Pai e mãe;

2.3.4 Sogro e sogra, desde que o TITULAR e o seu cônjuge não estejam divorciados ou separados de fato há mais de 1 (um) ano;

2.3.5 Filhos solteiros;

2.3.6 Netos solteiros;

2.3.7 Pessoa que esteja inclusa na respectiva entidade de previdência social como seu dependente;

 

2.4     DAS QUANTIDADES DE VIDAS.

2.4.1 PLANO DALIA PLENA: A partir de 2 (duas) a 16 (dezesseis) vidas;

2.4.2 Querendo o titular acrescentar mais vidas, terá custo de 6,3% do valor da mensalidade escolhida por pessoa.

 

2.5     DA CARÊNCIA, SUSPENSÃO, CANCELAMENTO, ADESÃO E MORTE ACIDENTAL:

2.5.1 CARÊNCIA: É o tempo necessário, após o pagamento da primeira mensalidade, para que possa ser solicitada a prestação dos serviços da CONTRATADA.

2.5.2 SUSPENSÃO: É o procedimento que ocorrerá após 30 (trinta) dias de atraso no pagamento de alguma mensalidade, onde não haverá a disponibilização dos serviços à parte CONTRATANTE, podendo ser restabelecido com a quitação dos débitos atualizados, com 10% (dez por cento) de juros mora ao mês e correção monetária.

2.5.3 CANCELAMENTO: É a resolução contratual por inadimplemento da parte CONTRATANTE, ocorrida pela falta de pagamento por 3 (três) ou mais parcelas consecutivas ou alternadas, passando este débito a integrar a ficha financeira do CONTRATANTE e desencadeando o procedimento de conciliação e cobrança.

2.5.4 ADESÃO: É o sinal financeiro, em espécie, para inscrição do CONTRATANTE ao Plano de Assistência da Dália Cerimonial, após a aprovação do seu crédito junto à CONTRATADA.

2.5.5 MORTE ACIDENTAL: Será considerado como o evento com data caracterizada, externo (sem decorrer de conduta comissiva ou omissiva do contratante ou seu dependente) imprevisível, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta, o falecimento do CONTRATANTE ou DEPENDENTE, constante no contrato.

 

2.6     PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COM CARÊNCIA DE 24H, CONSIDERA-SE MORTE ACIDENTAL PARA OS FINS DESTE CONTRATO OS SEGUINTES EVENTOS:

2.6.1 Afogamento, disparo acidental de arma de fogo, acidente automobilístico, ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;

2.6.2 Atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana;

2.6.3 Choque elétrico e raios;

2.6.4 Contatos com substâncias ácidas e corrosivas;

2.6.5 Escapamento acidental de gases e vapores;

2.6.6 Tentativas de salvamento de pessoas ou bens;

2.6.7 Infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto.

 

2.7     NÃO É CONSIDERADA MORTE ACIDENTAL, PARA OS FINS DESTE CONTRATO:

2.7.1 As doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que, provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por morte acidental coberta;

2.7.2 As intercorrências por complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;

2.7.3 De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e da prática de atos ilícitos à lei, por parte dos associados e dependentes, tais como exemplo: competições em veículos ou barcos, a motor ou a vela, inclusive treinos preparatórios;

2.7.4 Aborto, o suicídio e a morte decorrente de drogas ilícitas.

 

3.       CLÁUSULA TERCEIRA – DO TITULAR

 

3.1     Será aceito como TITULAR, pessoa natural com maioridade civil até 75 (setenta e cinco) anos de idade, que de livre escolha optar em aderir às condições gerais, conforme especificado pelo tipo de plano contratado.

 

3.2     A fim de preservar os direitos já adquiridos e o ato jurídico perfeito, a CONTRATADA, a seu critério, fará a vinculação automática da Titularidade por Dependência deste contrato a um outro que porventura tenha sido adquirido pelo(a) TITULAR ou tenha sido identificada sua inclusão como um dependente a qualquer tempo em outro contrato ainda em vigor, passando a valer as condições legais, direitos e obrigações do contrato hora já existente. Sendo, portanto, ciente o(a) TITULAR, assim como os seus DEPENDENTES, que a cobertura será unificada, não tendo, portanto, compensação, devolução de valores, crédito de serviços ou transferências de benefícios para outra pessoa. Mesmo contando como TITULAR ou DEPENDENTE em mais de um contrato, só serão garantidos o serviço funeral e o sepultamento definido no contrato mais antigo.

 

4.       CLÁUSULA QUARTA – DOS DEPENDENTES DIRETOS

 

4.1     A CONTRATADA permitirá ao(à) TITULAR, inscrever como DEPENDENTES DIRETOS seus, as pessoas expressas na CLÁUSULA SEGUNDA deste instrumento contratual, devendo ser devidamente comprovada as respectivas quantidades, limitado a quantidade descrita no tipo de plano.

 

4.2     No caso do falecimento de DEPENDENTE direto, não importará em redução proporcional ou adicional supra.

 

5.       CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE PELA CONTINUIDADE DO CONTRATO NO CASO DE ÓBITO DO TITULAR

 

5.1     Em caso de ausência do(a) TITULAR nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o segundo titular indicado na ficha cadastral, passa automaticamente a assumir a qualidade de TITULAR com as responsabilidades, direitos e obrigações previstas neste contrato. Na hipótese de impossibilidade, adota-se o critério por ordem de preferência dos dependentes em ordem na ficha de cadastro (primeiro; segundo; terceiro dependente e assim por diante). Dependentes menores de 18 (dezoito) anos estão excluídos desta regra.

 

6.       CLÁUSULA SEXTA – DAS DECLARAÇÕES INEXATAS

 

6.1     O(A) primeiro e segundo TITULAR deverão prestar todas as informações solicitadas pela CONTRATADA, que sejam pertinentes ao objeto do contrato e que digam respeito aos riscos do mesmo, servindo as referidas declarações de base ao presente contrato.

 

6.2     As omissões, assim como as declarações inexatas ou incompletas prestadas de má-fé e que possam vir a alterar a apreciação dos riscos pela CONTRATADA, tornam o contrato nulo de pleno direito. O(A) TITULAR será o responsável pela exatidão e fidelidade das informações prestadas para a elaboração do contrato.

 

6.3     A inexatidão de dados como: estado civil, datas, idades, grau de parentesco e nome completo, exime o plano da responsabilidade pela prestação de serviço.

 

7.       CLÁUSULA SÉTIMA – DO TIPO DE PLANO E BENEFÍCIOS

 

7.1     O(A) primeiro e segundo TITULAR e seus DEPENDENTES poderão ter acesso à cobertura dos serviços funerários abaixo descritos:

7.1.1 Urna Mortuária e estrutura do PLANO DALIA PLENA;

7.1.2 Assistência 24h;

7.1.3 De 2 (duas) a 16 (dezesseis) vidas;

7.1.4 Tanatopraxia;

7.1.5 Cremação;

7.1.6 Acompanhamento em cartório;

7.1.7 Paramentos tipo V;

7.1.8 Kit café;

7.1.9 Higienização do corpo;

7.1.10       5 (cinco) coroas de flores naturais;

7.1.11       Sala de velatório (se disponível);

7.1.12       Livro de presença;

7.1.13       Equipamentos convalescentes disponíveis em nossas lojas por até 150 (cento e cinquenta) dias;

7.1.14       1 (um) veículo de apoio de pequeno porte para transporte de até 5 (cinco) passageiros durante o velório, podendo percorrer até 500km (quinhentos quilômetros), compreendendo ida e volta;

7.1.15       400 (quatrocentas) unidades de lembranças de luto, tipo livrinho com envelope;

7.1.16       Transmissão do cerimonial por link;

7.1.17       Cerimonialista;

7.1.18       10 (dez) balões com gás hélio;

7.1.19       Chuva de pétalas;

7.1.20       10 (dez) botões de rosas naturais;

7.1.21       Higienização do corpo;

7.1.22       Translado de 700 Km (setecentos quilômetros) percorridos, considerando ida e volta para remoção e exclusivamente por vias terrestres;

7.1.23       Urna oitavada em madeira com rodapé, visor completo de 1,90m em MADEIRA, alça varãozinho dourado, verniz alto brilho. Acabamento interno com forro em cetim, babado em cetim e redão. Chavetas douradas e travesseiro de cetim solto. Acompanha Cristo ou Bíblia dourados. Tamanho padrão (1,90m x 0,60m x 0.65m), com capacidade máxima de peso 90Kg (noventa quilos); Ref. UM05 do mostruário ou similar, urna para cinzas.

 

7.2     DO CORTEJO FÚNEBRE:

7.2.1 Remoção de corpos feitas em automóveis fúnebres por estradas asfaltadas ou em condições normais de tráfego no território nacional;

7.2.2 Quando a remoção ultrapassar a quilometragem franqueada pela CONTRATADA, conforme opção de plano escolhido, o que exceder ficará por conta da família ou responsável, que deverá pagar à CONTRATADA o valor correspondente a diferença da quilometragem percorrida (ida e volta) com valor de 45% do preço em litro de gasolina estabelecido no mercado, por km rodado.

 

7.3     O VALOR DOS SERVIÇOS SUPRAMENCIONADOS SERÁ DE ACORDO COM A OPÇÃO DE PLANO CONTRATADO, REAJUSTADO ANUALMENTE CONFORME VARIAÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS.

7.3.1 PLANO DALIA PLENA: R$ 9.600,00 (Nove mil seiscentos reais).

7.3.2 Não obstante o caráter padronizado dos serviços de funerais e afins, ora contratados, poderá ocorrer opção por outros tipos de serviços como, por exemplo, a escolha de outra urna mortuária, sob padrão diferenciado e de superior qualidade que aquele contratado originalmente. Para tanto, arcará a pessoa do TITULAR ou eventual substituto, com as diferenças dos valores decorrentes desta opção, que será integralizada sempre à vista. Na hipótese de opção por serviços funerários de valores inferiores ao serviço contratado, não haverá nenhum tipo de compensação, desconto, restituição ou demais, envolvendo o valor daqueles serviços padrões contratados.

 

7.4     DOS BENEFÍCIOS:

7.4.1 DA ASSISTÊNCIA AOS CONVALESCENTES: Caso o CONTRATANTE necessite, e esteja em dia com suas mensalidades, poderá solicitar, em horário comercial, o empréstimo de equipamentos especiais pelo período estabelecido nos tipos de planos e sem nenhum custo adicional. Após esse período, será cobrado uma taxa a título de manutenção, conforme tabela estabelecida pela CONTRATADA.

7.4.2 São considerados equipamentos especiais para os fins deste contrato: muletas, bengalas, cadeiras de rodas, cadeiras higiênicas e outros que a CONTRATADA venha a disponibilizar.

7.4.3 DOS SERVIÇOS CONTRATADOS: O(A) TITULAR e seus DEPENDENTES devidamente identificados na proposta de adesão, podem solicitar e fazer uso dos serviços contratados, quando estiverem adimplentes com seus pagamentos e quando cumprirem integralmente as Cláusulas Terceira e Oitava deste instrumento.

 

8.       CLÁUSULA OITAVA – DA CARÊNCIA

 

8.1     Para TITULAR e DEPENDENTES (diretos) declarado no ato da adesão, em caso de:

8.1.1 Morte Acidental: Carência de 24h (excluídos sábados, domingos e feriados), após aceitação, adesão e assinatura da Proposta de Adesão.

8.1.2 Morte Natural: A carência será por ordens de idade conforme tabela abaixo:

8.1.3 Pessoa com idade até 50 anos, a carência será de 60 dias.

8.1.4 Pessoas com idade acima de 50 anos e até 65 anos a carência será de 90 dias.

8.1.5 Pessoas com idade acima de 65 anos e até 75 anos a carência será de 120 dias.

8.1.6 Pessoas com idade acima de 75 anos e até 80 anos a carência será de 150 dias.

8.1.7 Pessoas com idade acima de 80 anos e até 85 anos a carência será de 180 dias.

8.1.8 Pessoas com idade acima de 85 anos a carência será de 210 dias.

8.2  A CONTAGEM DA CARÊNCIA É INICIADA, APÓS A CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA MENSALIDADE.

8.2.1 A inclusão/exclusão/alteração/substituição de DEPENDENTES diretos posteriores a aceitação e cadastramento do contrato, será submetida à aprovação da CONTRATADA e registrado como aditamento ao contrato, sendo sujeito às carências da CLÁUSULA OITAVA.

8.2.3 As alterações previstas só poderão ser efetivadas quando o CONTRATANTE estiver adimplente com suas obrigações contratuais.

8.2.4 Na hipótese de óbito durante o período de carência, fica garantido ao CONTRATANTE e DEPENDENTES o desconto de 30% (trinta por cento), sobre a tabela padrão de associados.

8.2.5 AS MENSALIDADES PODERÃO SER DEVIDAMENTE PAGAS DAS SEGUINTES FORMAS:

8.2.6  Cartão de crédito, Boleto bancário, PIX, Débito em conta ou Carnes próprio

 

9.       CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

9.1     DO TITULAR:

9.1.1 Prestar informações fidedignas à CONTRATADA no ato da adesão ou a qualquer tempo, quando solicitado;

9.1.2 Manter seus dados cadastrais atualizados;

9.1.3 Ser responsável pelo pagamento da remuneração indicada na adesão ou a qualquer tempo, quando solicitado;

9.1.4 Comunicar à CONTRATADA, por meio da Central de atendimento 24h: (81) 98586.6613; (81) 99808.6746; (81) 99460.0785; (81) 3621.3707; para que a mesma providencie por métodos próprios, a execução dos serviços funerários. A CONTRATADA não se responsabilizará, inclusive financeiramente, pela execução dos serviços por terceiros não credenciados ao plano;

 

9.2     DA CONTRATADA:

9.2.1 Garantir cobertura integral dos gastos com a assistência funeral, de acordo com cada tipo de plano contratado;

9.2.2 Manter sigilo das informações cadastrais e dados pessoais do TITULAR e dos seus DEPENDENTES.

 

10.     CLÁUSULA DÉCIMA – DAS LOCALIDADES ONDE NÃO HAJA REDE CREDENCIADA

 

10.1  Nas localidades onde eventualmente a CONTRATADA esteja impedida por lei Municipal, Estadual ou Federal, de atender por imperativo legal existente ou mesmo por inviabilidade técnica, a CONTRATADA não estará obrigada a prestar os referidos serviços.

 

11.     CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

 

11.1  DA VIGÊNCIA:

11.1.1       Este contrato é válido por 48 (quarenta e oito) meses de acordo com o art. 598 do Código Civil, a contar das 24h (vinte e quatro horas), exceto sábado, domingo e feriados, do dia do preenchimento, aceitação, assinatura e da confirmação pela CONTRATADA do pagamento da taxa de adesão, ou da primeira mensalidade, quando não houver a cobrança da referida taxa de adesão.

11.1.2       Desde que não seja solicitado por escrito e pessoalmente pelo TITULAR, em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo do contrato, independentemente da modalidade de pagamento e condições das remunerações, será sucessivo e automaticamente renovado por igual período sem nova taxa de adesão.

11.1.3       Durante a vigência deste contrato, o TITULAR autoriza à CONTRATADA, sem nenhum custo, o direito de divulgação de nome, imagem e/ou impresso por tempo indeterminado.

 

12.     CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS MIGRAÇÕES INTERNAS E EXTERNAS

 

 

12.1  Na Migração Externa, com apresentação comprovação da última parcela em dia, será aproveitada a carência já cumprida em outros planos não dispensando a adesão.

 

12.2  Na Migração Interna, será aproveitada a carência caso já esteja cumprida e sem diferença da adesão.

 

13.     CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS EXCLUSÕES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL

 

13.1  Não fazem parte do serviço garantido pelas coberturas do PLANO DALIA PLENA:

13.1.1      Serviço funeral ou sepultamento das pessoas que mesmo comprovado o grau de parentesco familiar (pai, mãe, cônjuge e filhos), não estejam indicados na relação ordenada de dependentes na proposta de adesão;

13.1.2      Aquisição de túmulos, mausoléus, jazigos ou assemelhados;

13.1.3      Sepultamento de membros amputados;

13.1.4      Morte causada por calamidade pública, epidemia, catástrofes naturais ou guerra civil;

13.1.5      Remoção e/ou traslado aéreo ou marítimo;

13.1.6      Sepultamento de restos mortais e/ou exumação (transferência de restos mortais de pessoas mesmo que familiares do TITULAR ou do DEPENDENTE, sepultados em outro cemitério);

13.1.7      Cerimoniais (missas, cultos, corais, apresentações de natureza artística, religiosa, cultural, política, social ou militar);

13.1.8      Fornecimento de bebidas e alimentos, antes, durante, ou depois do velório e/ou sepultamento, exceto as que compõem o kit café;

13.1.9      Alteração e/ou substituição nas quantidades, características ou padrões do serviço e itens que compõem a assistência funeral;                         

13.1.10    Execução de serviço funeral ou sepultamento, que não tenham tido prévia autorização e/ou acompanhamento para sua realização, por funcionário ou empresa credenciada pela CONTRATADA, ou ainda, fora do território nacional.

 

14.     CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REAJUSTE E TAXA BANCÁRIA

 

14.1  O valor da mensalidade será definido na Proposta de Adesão e reajustado anualmente no dia 1 de abril de cada ano, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado por órgãos oficiais, ou outro índice que venha a substituí-lo. As remunerações pagas pelo titular à CONTRATADA, não constituirão fundo de reserva, formação de poupança, fundo de previdência, título de capitalização, presunção da sociedade ou qualquer outra modalidade que importe em devolução, sendo pagas, única e exclusivamente, para garantir a disponibilidade e execução dos serviços contratados.

 

15.     CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E CANCELAMENTO DO CONTRATO POR FALTA DE PAGAMENTO

 

15.1  SEM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO:

15.1.1       O atraso no pagamento de 1 (uma) mensalidade por prazo superior a 30 (trinta) dias, gerará a suspensão automática dos serviços. A persistência do não pagamento de 3 (três) mensalidades consecutivas ou alternadas pelo(a) TITULAR, implicará no cancelamento automático do contrato, desobrigando a CONTRATADA da continuidade do mesmo, passando a integrar o débito financeiro do contratante como CLÁUSULA PENAL.

 

15.2  COM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO:

15.2.1       O atraso no pagamento de 1 (uma) mensalidade por prazo superior a 30 (trinta) dias, gerará a suspensão automática dos serviços. A persistência do não pagamento de 3 (três) mensalidades consecutivas ou alternadas pelo (a)TITULAR, implicará no cancelamento automático do contrato, desobrigando a CONTRATADA da continuidade do contrato, passando a integrar o débito financeiro nas parcelas vencidas (com juros e multa) e vincendas do contrato.

15.2.2       Procedendo a CONTRATADA nos seguintes passos operacionais:

15.2.2.1      Comunicará ao CONTRATANTE de seu débito com proposta de pagamento e prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar.

15.2.2.2      Em caso de negativa, o título será executado, estando a CONTRATADA autorizada a inscrever os referidos débitos e o nome do(a) CONTRATANTE no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), bem como incluir os gastos com escritório de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios.

 

16.     CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES EM ATRASO

 

16.1  Só poderão ser recebidas até 3 (três) mensalidades em atraso com juros de mora de 10% (dez por cento) ao mês e correção monetária. Acima de 3 (três) mensalidades, o contrato estará cancelado.

 

17.     CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESCISÃO

 

17.1  A CONTRATADA poderá rescindir o contrato sem prejuízos ou sanções, em situações de calamidade pública, epidemia ou catástrofe natural, bem como, pelo fornecimento de informações falsas, incompletas ou desatualizadas quando da assinatura do contrato.

 

17.2  O(A) TITULAR poderá solicitar pessoalmente a rescisão, sem nenhuma penalidade, desde que não tenha utilizado dos serviços contratados, em qualquer época, mediante comunicação por escrito e devolução de documentos de identificação de titularidade (instrumento contratual e carnê de pagamento).

 

17.3  Em caso de cancelamento, não serão devolvidos valores já pagos referentes à taxa administrativas (adesão) e/ou remunerações.

 

18.     CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

18.1  A CONTRATANTE declara que aceita as condições deste contrato, que reviu seus termos e condições, consignando com sua assinatura abaixo em concordância com os termos descritos.

 

18.2  As Partes elegem o foro da Comarca Local da Empresa, como único competente para conhecer e dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou que venha a ser.

 

18.3  O presente Contrato passará a valer entre as Partes, a partir da assinatura, sendo irrevogável e irretratável, obrigando também os herdeiros e sucessores das Partes a bem cumpri-lo.

 

 

E, por estarem assim justas e acordadas, as Partes firmam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor assinadas.

Termo de rescisão

TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO

 

PARTE CONTRATADA: Dália Cerimonial LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ (MF) sob o nº 12.390.486/0001-09, situada à Avenida Agamenon Magalhaes, 1020, Bairro São José, CEP 55816-060, Carpina/PE.

PARTE CONTRATANTE: O signatário(a) deste instrumento, regularmente identificado(a) na proposta de adesão na qualidade de TITULAR.


As partes resolvem celebrar entre si este Termo de Rescisão Contratual, mediante as Cláusulas e Condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO


O presente termo tem por objeto a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços realizados pela Dália Cerimonial, conforme previsto na Cláusula 17 (Décima Sétima) – Rescisão, do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Funerária Futura.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO DISTRATO


Por força da presente rescisão, as partes dão por terminado o Contrato de que trata a Cláusula Primeira, nada mais tendo a reclamar uma da outra, a qualquer título e em qualquer época, relativamente às obrigações assumidas no ajuste ora rescindido.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FORO


Para dirimir as questões oriundas do presente instrumento, é competente o foro da Comarca local da Empresa, como único competente para conhecer e dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou que venha a ser.



E por estarem de acordo com todas as condições e termos aqui explicitados, assinam as partes o presente instrumento em 02(duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 02(duas) testemunhas.