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Conheça o PLANO BRONZE PREVI VIDA

Principais detalhes

Contempla até8 dependentes
Valor mensalR$ 40,00
Tempo de carência4 Meses de carência
Valor de adesãoR$ 50,00
Valor incrementalR$ 8,00 por dependente

Produtos ofertados

URNA PADRÃO
ORNAMENTAÇÃO COM FLORES
VELAS
VÉU
COROA DE FLORES
CRUZ EM MADEIRA

Serviços ofertados

CARRO FUNEBRE- ENTERRO OU CORTEJO
MONTAGEM DE PARAMENTOS
HIGIENIZAÇÃO
LIVRO DE ASSINATURA DE PRESENÇA
TRASLADO TERRESTRE

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Cláusulas e termos contratuais

Cláusulas contratuais
Proposta de adesão

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Cláusulas contratuais

FUNERÂRIA SOUZA EIRELI - ME, pessoa jurídica, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° CNPJ: 01.685.78910001-24,estabelecida à Rua: JOÃO GONÇALVES PADILHA N° 361 Centro, nesta cidade de Pitanga no estado do Paraná, doravante denominado PREVI VIDA Programa Assistencial Familiar e Funeral.

 

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª - A CONTRATADA de acordo com a lei 13.261/2016, através dos serviços funerários prestados por ela, coloca à disposição do contratante, a prestação de serviços funerais através de plano de serviço funeral, constituído pela disponibilização de estrutura de serviços nas áreas de assessoria a cerimoniais fúnebres, em Pitanga; ou no local de residência do contratante declarado expressamente por escrito no momento desta contratação; ou ainda em qualquer outro lugar/município dentro do território nacional escolhido pelo contratante ou seus familiares, desde que respeitados os limites de quilometragem contratados (adicionais de quilometragem deverão ser pagos à parte), bem como as normas funerárias do referido local, delimitando-se pelas disposições expressas neste contrato as condições da prestação de serviços, ou da recusa da mesma, caso não haja autorização legal ou possibilidade da prestação dos serviços pela contratada no local indicado pelo contratante.

 

DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS

 

Cláusula 2ª - A CONTRATADA através dos convênios denominados de parceiros, previamente autorizados por eles nas diversas áreas, disponibiliza ao CONTRATANTE e seus dependentes os serviços dos aludidos parceiros com descontos oferecidos diretamente pelos mesmo, cuja relação de consulta estará a disposição na sede ou nos escritórios de representação da CONTRATADA. O associado quando optar por utilizar ou contratar tais serviços pagará pelo serviço diretamente ao parceiro com desconto (concedido em razão da condição de cliente da Contratada por força do presente contrato).

 

Cláusula 3ª - A CONTRATADA, compromete-se a prestar ao titular e aos seus dependentes devidamente cadastrados, a execução do funeral completo, cujos serviços serão prestados por ela ou por uma das funerárias parceiras da CONTRATADA.

 

Parágrafo 1° - O serviço funeral compreende os seguintes itens no padrão PREVI VIDA:

           a) Uma urna mortuária padrão PREVI VIDA, com ou sem visor, de 1,90 de altura e até 90 quilos.

           b)Arranjo e ornamentação da urna;

           c) Fornecimento de velas para guarnecer a capela mortuária;

           d) Jogo de paramentos;

           e) Carro fúnebre:

           f) 1 (um) anúncio de nota de falecimento em rádio local;

           g) Livro de assinatura de presença no velório;

           h) Cruz de madeira;

           i)Translado do corpo do local de falecimento para o seu domicilio em urna apropriada, até 100 km (cem quilômetros) corridos desde a saída do carro da última sede PREVI VIDA.        

 

Parágrafo - 2°- LANCHE – 50 (cinqüenta) pães.;-1 peça de mortadela: -500g (quinhentas gramas) de café;- 1 kg (um Quilos) de açúcar; - 500g (quinhentas gramas) de erva-mate, 1 pote de margarina, 1 caixa de chá, 1 pacote de bolacha sortida ( doce ou salgada);

 

Parágrafo - Ressalvados os itens do Parágrafo 1° da cláusula 3ª, que não são opcionais, todas as demais despesas referentes ao funeral correrão por conta do CONTRATANTE.

 

Parágrafo -4° O sepultamento será realizado em jazigo da família, ou por eles indicado.

 

Parágrafo -5° Nos casos em que o sepultamento for realizado em local diverso ao domicilio do falecido as despesas de translado correrão por conta do CONTRATANTE, sendo cobrado quilômetro corrido, a partir da saída da última sede PREVI VIDA.

 

Parágrafo -6º Para fins do cumprimento do disposto no art. 8º, inc. I da Lei 13.261/16, informa-se que a alíquota de tributos sobre os serviços/produtos acima descritos é 8,21%, em conformidade com o disposto na Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional).

 

Cláusula 4ª - A cobertura total para novas adesões, tanto para morte natural ou acidental, iniciar-se-á após o prazo de carência de 120 (CENTO E VINTE) dias contados a partir da assinatura do presente contrato cumulado com o pagamento da taxa de inscrição e com o pagamento das quatro primeiras mensalidades, pagas respectivamente cada uma em seus vencimentos.

 

           Parágrafo - Ocorrendo óbito antes de 120 (CENTO E VINTE) dias de carência, ou com 2 (duas) mensalidades vencidas, tem a família 2 (duas) opções:

 

I - 1ª opção: Desde que haja interesse na continuidade nos pagamentos do plano; Pagamento de 50% (cinquenta por cento) no valor do funeral padrão PREVI VIDA conforme relação da Cláusula 3ª do parágrafo 1°, no valor total de referencia, em 94 parcelas no valor da mensalidade vigente para o plano familiar I.

 

II - 2ª opção: Se não houver interesse na continuidade do plano, o CONTRATANTE deverá pagar o valor total pelos serviços funerários, ficando desobrigado de continuar pagando o plano conforme contrato, fixando-se o valor do débito como correspondente ao valor de 94 (noventa e quatro) parcelas no valor do ultimo pagamento realizado.

 

 

           Parágrafo -  Optando o contratante por outro padrão de URNA e serviços funeral superior ao do plano, diferindo dos itens relacionados no Parágrafo 1° da cláusula 3ª, o contratante fica obrigado a pagar pelas diferenças adicionais sobre o padrão PREVI VIDA.

 

           Parágrafo - 3° Os serviços funerais com URNAS com capacidade acima de 90 quilos, ou URNAS FIBRADAS, possuem valores diferenciados, ficando o CONTRATANTE obrigado ao pagamento da diferença entre o produto especial (acima de 90 kg ou fibrada), e o produto padrão a que teria direito em razão do presente contrato, haja vista que o produto diferenciado não possui previsão na cláusula 3 ª - parágrafo 1° deste contrato. Declarando-se ciente o Contratante acerca do conhecimento de tal diferença sobre os valores em caso de necessidade de utilização.

 

DOS PLANOS

 

Cláusula 5ª - Os planos oferecidos pelo PREVI VIDA são os seguintes:

           I- PLANO FAMILIAR I — Titular, cônjuge, filhos  solteiros de qualquer idade, pai, mãe, sogro e sogra.

           II - PLANO FAMILIAR II — Titular, cônjuge, filhos solteiros de qualquer idade, pai, mãe e um terceiro qualquer.

           III - PLANO FAMILIAR III – Titular, cônjuge, filhos solteiros de qualquer idade e quatro adicionais quaisquer.

 

Parágrafo 1º - A inclusão de dependente que excedam as opções da Clausula 5º, desde que aceitas pela Contratarada, terão um custo individual de R$ 5,00 (cinco reais) por pessoa acrescido ao valor do plano contratado.

 

Parágrafo 2º - Nas inclusões de dependentes após a data da contratração originária, o período de carência dos 120 dias, passará a contar da data da inclusão de cada dependente.

 

 

Parágrafo -3º: É facultado ao CONTRATANTE, a qualquer tempo, promover a inclusão ou a substituição de seus dependentes ou, do próprio titular, desde que observadas as condições e os limites dos planos oferecidos pela CONTRATADA, descritos nos itens desta Clausula.

 

Parágrafo -4º: Em caso de morte do titular ou, de um de seus dependentes, é facultado aos demais segurados, promover a substituição falecido por terceira pessoa, independente de acréscimo no valor das mensalidades, desde que observado o disposto nos itens I, II e III desta Clausula.

 

           Cláusula 6ª - O valor da mensalidade dos planos será reajustado anualmente com base nos índices do IGPM (índice Geral de Preços de Mercado); e o pagamento das mensalidades será realizado na sede ou nos escritórios de representação da CONTRATADA.

 

DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

 

Cláusula 7ª - O CONTRATANTE obrigar-se-á a manter as informações do seu cadastro sempre atualizadas, devendo informar de imediato qualquer mudança ocorrida com estas informações.

 

Cláusula 8ª – Havendo atraso no pagamento das parcelas, igual ou superior a 90 (noventa) dias; o contrato estará automaticamente cancelado, desde que não tenham sido utilizados os serviços da cláusula 3ª, parágrafo 1°, ou seja, desde que não tenha sido prestado serviço funeral; declarando-se o CONTRATANTE bem como os seus familiares ciência, de que nesta circunstância, caso ocorra falecimento de titular ou qualquer dependente devidamente cadastrado, haverá dever de pagamento integral pelo atendimento e pelos itens escolhidos conforme ficha (pedido), solicitação de atendimento assinado pelo requerente no dia do atendimento. No caso de acordos firmados para regularização de mensalidades vencidas o associado deverá cumprir a carência de 120 (CENTO E VINTE) dias para o atendimento funeral do padrão PREVI VIDA.

 

           Parágrafo único O CONTRATANTE declara-se ciente e responsável, especialmente pelo dever de pagamento da totalidade dos serviços/produtos funerais ao titular ou a qualquer de seus dependentes, caso ocorra inadimplência igual ou superior a 90 (noventa) dias como descrita na presente cláusula.

 

Cláusula 9ª- No caso de falecimento do titular, a titularidade do contrato transfere-se automaticamente para seu cônjuge e na sua ausência para um dos dependentes indicados no contrato em um prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do falecimento do titular.

 

DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

Cláusula 10ª - O CONTRATADO  mantém plantão para serviços funerários 24 (vinte e

quatro) horas por dia, através do telefone (42) 3646-4601/ 9999-0557 / 99947-1505, assim como em seus postos de atendimento.

 

Cláusula 11ª - O CONTRATADO não se responsabiliza pelo pagamento de serviços funerais realizados por terceiros, que não tenham sido autorizados por esta.

 

Cláusula 12ª - Os serviços de funeral serão prestados obedecendo todas as normas legais, sendo que somente em casos excepcionais em que a CONTRATADA esteja impossibilitada de prestar o referido serviço, o CONTRATANTE  ou seus dependentes devidamente cadastrados poderão, com anuência da CONTRATADA, contratar outros serviços similares ao do contrato conforme determina na cláusula 3ª, parágrafo 1°, sendo reembolsadas as despesas no valor total correspondente às últimas 20 mensalidades pagas, sendo este valor pago em 10 parcelas de igual valor.

 

Parágrafo único. A restituição prevista no caput desta cláusula ocorrerá somente se o titular do plano estiver em dia com suas obrigações contratuais, sendo indispensável a apresentação de cópia da Certidão de Óbito e cópia dos documentos pessoais, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data do óbito.

 

Clausula 13ª -A CONTRATADA, nos termos deste contrato, não se responsabiliza por casos fortuitos ou de força maior, que dificultem ou impossibilitem a prestação do serviço, tal como, por exemplo, a não liberação do corpo por autoridade legal, ou exigências de familiares ou terceiros de serviços não contratados..

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Cláusula 14ª - O descumprimento de quaisquer disposições contratuais sujeitará a parte infratora à responsabilidade pelo ato respondendo pelas cláusulas contratuais e pela legislação pertinente.

 

Cláusula 15ª - Após o atendimento funeral prestado para o titular ou dependentes relacionados neste contrato, o CONTRATANTE e/ou seus dependentes obrigam-se à manutenção da presente contratação pelo prazo mínimo de 94 (NOVENTA E QUATRO) meses a partir da data da assinatura deste contrato.

 

           Parágrafo únicoAo final do prazo inicial de 94 (noventa e quatro meses), não havendo manifestação de nenhuma das partes, o contrato será renovado automaticamente; não havendo restituição pelas mensalidades pagas no período de contratação e vigência deste contrato; declarando-se cientes as partes que as coberturas objeto deste contrato dependem dos pagamentos das mensalidades do plano continuadamente.

 

Cláusula 16ª - O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes; desde que não tenha sido utilizado o serviço do Parágrafo 1° da cláusula 3ª; haja vista que em caso de utilização dos serviços, fica o titular e/ou seus dependentes, devidamente cadastrados; ou ainda o espólio e/ou seus herdeiros legais obrigados a cumprir a contratação pelo prazo de 94 (noventa e quatro) meses, realizando o pagamento das mensalidade e/ou do eventual parcelamento das despesas de funeral do serviço prestado ao titular e/ou dependentes.

 

           Parágrafo Primeiro - Na hipótese do Contratante ou seus sucessores não pretenderem manter a contratação conforme estabelecido no caput desta cláusula pelo período mínimo da contratação; poderão optar pelo pagamento à vista pelos serviços prestados do padrão PREVI VIDA, fixado em valor equivalente a 94 parcelas no valor da mensalidade vigente para o plano familiar I,II e III; podendo abater deste valor, as mensalidades eventualmente já pagas até a data do falecimento.

 

            Parágrafo Segundo – Caso a contratação tenha excedido o padrão PREVI VIDA deverá o CONTRATANTE e/ou seus dependentes/herdeiros efetuar o pagamento correspondente ao padrão escolhido pelo solicitante na hora da solicitação do serviço funeral, conforme ficha de autorização de atendimento funeral assinada pelos requerentes no ato da contratação do serviço da funeral.

 

Cláusula 17ª - Este contrato constitui título executivo, permitindo execução direta especialmente nos casos em que a parte CONTRATANTE tenha utilizado os serviços descritos na cláusula 3ª - Parágrafo 1° deste contrato; e deixe de pagar as mensalidades nos termos da presente contratação.

 

Cláusula 18ª - Fica o foro da Comarca de Pitanga no Estado do Paraná para dirimir eventual dúvida ou litígios oriundos deste contrato.

 

Proposta de adesão

FUNERÂRIA SOUZA EIRELI - ME, pessoa jurídica, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° CNPJ: 01.685.78910001-24,estabelecida à Rua: JOÃO GONÇALVES PADILHA N° 361 Centro, nesta cidade de Pitanga no estado do Paraná, doravante denominado PREVI VIDA Programa Assistencial Familiar e Funeral.

 

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª - A CONTRATADA de acordo com a lei 13.261/2016, através dos serviços funerários prestados por ela, coloca à disposição do contratante, a prestação de serviços funerais através de plano de serviço funeral, constituído pela disponibilização de estrutura de serviços nas áreas de assessoria a cerimoniais fúnebres, em Pitanga; ou no local de residência do contratante declarado expressamente por escrito no momento desta contratação; ou ainda em qualquer outro lugar/município dentro do território nacional escolhido pelo contratante ou seus familiares, desde que respeitados os limites de quilometragem contratados (adicionais de quilometragem deverão ser pagos à parte), bem como as normas funerárias do referido local, delimitando-se pelas disposições expressas neste contrato as condições da prestação de serviços, ou da recusa da mesma, caso não haja autorização legal ou possibilidade da prestação dos serviços pela contratada no local indicado pelo contratante.

 

DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS

 

Cláusula 2ª - A CONTRATADA através dos convênios denominados de parceiros, previamente autorizados por eles nas diversas áreas, disponibiliza ao CONTRATANTE e seus dependentes os serviços dos aludidos parceiros com descontos oferecidos diretamente pelos mesmo, cuja relação de consulta estará a disposição na sede ou nos escritórios de representação da CONTRATADA. O associado quando optar por utilizar ou contratar tais serviços pagará pelo serviço diretamente ao parceiro com desconto (concedido em razão da condição de cliente da Contratada por força do presente contrato).

 

Cláusula 3ª - A CONTRATADA, compromete-se a prestar ao titular e aos seus dependentes devidamente cadastrados, a execução do funeral completo, cujos serviços serão prestados por ela ou por uma das funerárias parceiras da CONTRATADA.

 

Parágrafo 1° - O serviço funeral compreende os seguintes itens no padrão PREVI VIDA:

           a) Uma urna mortuária padrão PREVI VIDA, com ou sem visor, de 1,90 de altura e até 90 quilos.

           b)Arranjo e ornamentação da urna;

           c) Fornecimento de velas para guarnecer a capela mortuária;

           d) Jogo de paramentos;

           e) Carro fúnebre:

           f) 1 (um) anúncio de nota de falecimento em rádio local;

           g) Livro de assinatura de presença no velório;

           h) Cruz de madeira;

           i)Translado do corpo do local de falecimento para o seu domicilio em urna apropriada, até 100 km (cem quilômetros) corridos desde a saída do carro da última sede PREVI VIDA.        

 

Parágrafo - 2°- LANCHE – 50 (cinqüenta) pães.;-1 peça de mortadela: -500g (quinhentas gramas) de café;- 1 kg (um Quilos) de açúcar; - 500g (quinhentas gramas) de erva-mate, 1 pote de margarina, 1 caixa de chá, 1 pacote de bolacha sortida ( doce ou salgada);

 

Parágrafo - Ressalvados os itens do Parágrafo 1° da cláusula 3ª, que não são opcionais, todas as demais despesas referentes ao funeral correrão por conta do CONTRATANTE.

 

Parágrafo -4° O sepultamento será realizado em jazigo da família, ou por eles indicado.

 

Parágrafo -5° Nos casos em que o sepultamento for realizado em local diverso ao domicilio do falecido as despesas de translado correrão por conta do CONTRATANTE, sendo cobrado quilômetro corrido, a partir da saída da última sede PREVI VIDA.

 

Parágrafo -6º Para fins do cumprimento do disposto no art. 8º, inc. I da Lei 13.261/16, informa-se que a alíquota de tributos sobre os serviços/produtos acima descritos é 8,21%, em conformidade com o disposto na Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional).

 

Cláusula 4ª - A cobertura total para novas adesões, tanto para morte natural ou acidental, iniciar-se-á após o prazo de carência de 120 (CENTO E VINTE) dias contados a partir da assinatura do presente contrato cumulado com o pagamento da taxa de inscrição e com o pagamento das quatro primeiras mensalidades, pagas respectivamente cada uma em seus vencimentos.

 

           Parágrafo - Ocorrendo óbito antes de 120 (CENTO E VINTE) dias de carência, ou com 2 (duas) mensalidades vencidas, tem a família 2 (duas) opções:

 

I - 1ª opção: Desde que haja interesse na continuidade nos pagamentos do plano; Pagamento de 50% (cinquenta por cento) no valor do funeral padrão PREVI VIDA conforme relação da Cláusula 3ª do parágrafo 1°, no valor total de referencia, em 94 parcelas no valor da mensalidade vigente para o plano familiar I.

 

II - 2ª opção: Se não houver interesse na continuidade do plano, o CONTRATANTE deverá pagar o valor total pelos serviços funerários, ficando desobrigado de continuar pagando o plano conforme contrato, fixando-se o valor do débito como correspondente ao valor de 94 (noventa e quatro) parcelas no valor do ultimo pagamento realizado.

 

 

           Parágrafo -  Optando o contratante por outro padrão de URNA e serviços funeral superior ao do plano, diferindo dos itens relacionados no Parágrafo 1° da cláusula 3ª, o contratante fica obrigado a pagar pelas diferenças adicionais sobre o padrão PREVI VIDA.

 

           Parágrafo - 3° Os serviços funerais com URNAS com capacidade acima de 90 quilos, ou URNAS FIBRADAS, possuem valores diferenciados, ficando o CONTRATANTE obrigado ao pagamento da diferença entre o produto especial (acima de 90 kg ou fibrada), e o produto padrão a que teria direito em razão do presente contrato, haja vista que o produto diferenciado não possui previsão na cláusula 3 ª - parágrafo 1° deste contrato. Declarando-se ciente o Contratante acerca do conhecimento de tal diferença sobre os valores em caso de necessidade de utilização.

 

DOS PLANOS

 

Cláusula 5ª - Os planos oferecidos pelo PREVI VIDA são os seguintes:

           I- PLANO FAMILIAR I — Titular, cônjuge, filhos  solteiros de qualquer idade, pai, mãe, sogro e sogra.

           II - PLANO FAMILIAR II — Titular, cônjuge, filhos solteiros de qualquer idade, pai, mãe e um terceiro qualquer.

           III - PLANO FAMILIAR III – Titular, cônjuge, filhos solteiros de qualquer idade e quatro adicionais quaisquer.

 

Parágrafo 1º - A inclusão de dependente que excedam as opções da Clausula 5º, desde que aceitas pela Contratarada, terão um custo individual de R$ 5,00 (cinco reais) por pessoa acrescido ao valor do plano contratado.

 

Parágrafo 2º - Nas inclusões de dependentes após a data da contratração originária, o período de carência dos 120 dias, passará a contar da data da inclusão de cada dependente.

 

 

Parágrafo -3º: É facultado ao CONTRATANTE, a qualquer tempo, promover a inclusão ou a substituição de seus dependentes ou, do próprio titular, desde que observadas as condições e os limites dos planos oferecidos pela CONTRATADA, descritos nos itens desta Clausula.

 

Parágrafo -4º: Em caso de morte do titular ou, de um de seus dependentes, é facultado aos demais segurados, promover a substituição falecido por terceira pessoa, independente de acréscimo no valor das mensalidades, desde que observado o disposto nos itens I, II e III desta Clausula.

 

           Cláusula 6ª - O valor da mensalidade dos planos será reajustado anualmente com base nos índices do IGPM (índice Geral de Preços de Mercado); e o pagamento das mensalidades será realizado na sede ou nos escritórios de representação da CONTRATADA.

 

DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

 

Cláusula 7ª - O CONTRATANTE obrigar-se-á a manter as informações do seu cadastro sempre atualizadas, devendo informar de imediato qualquer mudança ocorrida com estas informações.

 

Cláusula 8ª – Havendo atraso no pagamento das parcelas, igual ou superior a 90 (noventa) dias; o contrato estará automaticamente cancelado, desde que não tenham sido utilizados os serviços da cláusula 3ª, parágrafo 1°, ou seja, desde que não tenha sido prestado serviço funeral; declarando-se o CONTRATANTE bem como os seus familiares ciência, de que nesta circunstância, caso ocorra falecimento de titular ou qualquer dependente devidamente cadastrado, haverá dever de pagamento integral pelo atendimento e pelos itens escolhidos conforme ficha (pedido), solicitação de atendimento assinado pelo requerente no dia do atendimento. No caso de acordos firmados para regularização de mensalidades vencidas o associado deverá cumprir a carência de 120 (CENTO E VINTE) dias para o atendimento funeral do padrão PREVI VIDA.

 

           Parágrafo único O CONTRATANTE declara-se ciente e responsável, especialmente pelo dever de pagamento da totalidade dos serviços/produtos funerais ao titular ou a qualquer de seus dependentes, caso ocorra inadimplência igual ou superior a 90 (noventa) dias como descrita na presente cláusula.

 

Cláusula 9ª- No caso de falecimento do titular, a titularidade do contrato transfere-se automaticamente para seu cônjuge e na sua ausência para um dos dependentes indicados no contrato em um prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do falecimento do titular.

 

DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

Cláusula 10ª - O CONTRATADO  mantém plantão para serviços funerários 24 (vinte e

quatro) horas por dia, através do telefone (42) 3646-4601/ 9999-0557 / 99947-1505, assim como em seus postos de atendimento.

 

Cláusula 11ª - O CONTRATADO não se responsabiliza pelo pagamento de serviços funerais realizados por terceiros, que não tenham sido autorizados por esta.

 

Cláusula 12ª - Os serviços de funeral serão prestados obedecendo todas as normas legais, sendo que somente em casos excepcionais em que a CONTRATADA esteja impossibilitada de prestar o referido serviço, o CONTRATANTE  ou seus dependentes devidamente cadastrados poderão, com anuência da CONTRATADA, contratar outros serviços similares ao do contrato conforme determina na cláusula 3ª, parágrafo 1°, sendo reembolsadas as despesas no valor total correspondente às últimas 20 mensalidades pagas, sendo este valor pago em 10 parcelas de igual valor.

 

Parágrafo único. A restituição prevista no caput desta cláusula ocorrerá somente se o titular do plano estiver em dia com suas obrigações contratuais, sendo indispensável a apresentação de cópia da Certidão de Óbito e cópia dos documentos pessoais, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data do óbito.

 

Clausula 13ª -A CONTRATADA, nos termos deste contrato, não se responsabiliza por casos fortuitos ou de força maior, que dificultem ou impossibilitem a prestação do serviço, tal como, por exemplo, a não liberação do corpo por autoridade legal, ou exigências de familiares ou terceiros de serviços não contratados..

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Cláusula 14ª - O descumprimento de quaisquer disposições contratuais sujeitará a parte infratora à responsabilidade pelo ato respondendo pelas cláusulas contratuais e pela legislação pertinente.

 

Cláusula 15ª - Após o atendimento funeral prestado para o titular ou dependentes relacionados neste contrato, o CONTRATANTE e/ou seus dependentes obrigam-se à manutenção da presente contratação pelo prazo mínimo de 94 (NOVENTA E QUATRO) meses a partir da data da assinatura deste contrato.

 

           Parágrafo únicoAo final do prazo inicial de 94 (noventa e quatro meses), não havendo manifestação de nenhuma das partes, o contrato será renovado automaticamente; não havendo restituição pelas mensalidades pagas no período de contratação e vigência deste contrato; declarando-se cientes as partes que as coberturas objeto deste contrato dependem dos pagamentos das mensalidades do plano continuadamente.

 

Cláusula 16ª - O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes; desde que não tenha sido utilizado o serviço do Parágrafo 1° da cláusula 3ª; haja vista que em caso de utilização dos serviços, fica o titular e/ou seus dependentes, devidamente cadastrados; ou ainda o espólio e/ou seus herdeiros legais obrigados a cumprir a contratação pelo prazo de 94 (noventa e quatro) meses, realizando o pagamento das mensalidade e/ou do eventual parcelamento das despesas de funeral do serviço prestado ao titular e/ou dependentes.

 

           Parágrafo Primeiro - Na hipótese do Contratante ou seus sucessores não pretenderem manter a contratação conforme estabelecido no caput desta cláusula pelo período mínimo da contratação; poderão optar pelo pagamento à vista pelos serviços prestados do padrão PREVI VIDA, fixado em valor equivalente a 94 parcelas no valor da mensalidade vigente para o plano familiar I,II e III; podendo abater deste valor, as mensalidades eventualmente já pagas até a data do falecimento.

 

            Parágrafo Segundo – Caso a contratação tenha excedido o padrão PREVI VIDA deverá o CONTRATANTE e/ou seus dependentes/herdeiros efetuar o pagamento correspondente ao padrão escolhido pelo solicitante na hora da solicitação do serviço funeral, conforme ficha de autorização de atendimento funeral assinada pelos requerentes no ato da contratação do serviço da funeral.

 

Cláusula 17ª - Este contrato constitui título executivo, permitindo execução direta especialmente nos casos em que a parte CONTRATANTE tenha utilizado os serviços descritos na cláusula 3ª - Parágrafo 1° deste contrato; e deixe de pagar as mensalidades nos termos da presente contratação.

 

Cláusula 18ª - Fica o foro da Comarca de Pitanga no Estado do Paraná para dirimir eventual dúvida ou litígios oriundos deste contrato.

 

Termo de rescisão